Vivemos período sombrio, de muito acirramento político. Nas vésperas das eleições os ânimos se afloram ainda mais e a legislação que ‘proíbe’ prisões de eleitores traz incertezas à parte da sociedade.
Para tirar as dúvidas e melhor esclarecer o assunto, nossa coluna Em Dia desta semana buscou o professor e advogado Flávio Fabiano que explica em um artigo especial a legislação que garante direitos, mas também deveres aos eleitores nesses últimos cinco dias anteriores ao pleito. Confira.
- Prisão antes das eleições -
A legislação eleitoral, como todo processo eleitoral, visa garantir o exercício da cidadania, que é a base da democracia. Então, votar, ou seja, eleger os “comandantes” da nação, em todos os âmbitos, municipal, estadual e federal, acaba por ganhar essa grande importância, inclusive, superando o direito do Estado em cercear liberdades individuais em alguns crimes.
O coronelismo do passado acabou, mas temos um novo, o coronelismo religioso ou ideólogo. Mas que é, na verdade, sustentado por um processo de desinformação e distorção da realidade, que causa grande impacto em pessoas mais vulneráveis, a ponto de incitá-las a cometerem crimes contra outras que não pensam da mesma forma.
Atualmente, já no dia a dia, não se prende mais sem o devido processo legal, até porque a nossa Constituição Federal, instituiu direitos fundamentais e garantias individuais, a fim de impedir prisões ilegais e por crimes de opinião.
Durante 05 dias antes das eleições, para eleitores não candidatos, nem mandados de prisões preventivas podem ser cumpridos, e nem nas 48 horas posteriores à votação, dado do direito sagrado do voto.
E o direito à liberdade vai além aos que são candidatos, sendo por um período de 15 dias antes do pleito eleitoral, a fim de impedir que cerceamento de liberdade não seja utilizado em prejuízo seja do concorrente ou de seus pares do mesmo grupo político que disputa as eleições.
Mas essa regra tem suas exceções: presos em flagrante delito, para crimes graves, ou seja, dolosos contra a vida (homicídio qualificado, tentado ou consumado), executados por grupos armados contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático de Direito, sejam civis ou militares, os hediondos ou equiparados, como tráfico de drogas, terrorismo, racismo, torturas, ou seja, penas que tem previsão de cumprimento em regime, pelo menos, semiaberto.
Outro fato a ser esclarecido que aqueles que cometem crimes durante esse período, quando não são presos em flagrante delito, não poderão ser presos em razão de decreto de prisão cautelar, a preventiva. Em razão da proteção disposta no artigo 236, do Código Eleitoral.
Porém, caso esteja oferecendo risco à ordem pública ou ao processo, ou de fuga, em casos de crimes inafiançáveis, poderão decretar a prisões, haja vista não se tratar mais de uma prisão processual cautelar (preventiva ou temporária), mas sim definitiva.
Necessário destacar que essa proteção só se dá para quem está no exercício dos direitos políticos, ou seja, para aqueles que não tem outras condenações ou que estejam sob os efeitos de uma sentença penal, que tem, entre alguns dos seus comandos, suspender direitos políticos.
Conclui-se então que a segurança pública continua resguardada em todos os seus aspectos, pois haverá prisão em flagrante delito, continuarão sendo cumpridos mandados de prisão por sentença condenatória por crimes graves, ou para pessoas que estão com direitos políticos suspensos. Portanto, não há como entender que há inconstitucionalidade ou tratamento diferenciado para indivíduos em prejuízo de outros, ou que há risco à ordem pública.
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