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Roubos em Shoppings | Advogado orienta clientes e motoristas


Diante aos recentes casos de insegurança nos estacionamentos de centros comerciais, buscamos o advogado Siqueira para explicar os principais direitos dos consumidores. Ele detalha que, diferente do que algumas empresas alegam, sendo o estacionamento pago ou gratuito, a empresa e também a administradora do estacionamento, são responsáveis. 


Isso vale tanto para roubos, furtos de objetos, roubo do veículo, bem como o resguardo das vidas dos clientes. Confira abaixo a entrevista com o advogado.


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O Estacionamento ou estabelecimento comercial, seja shopping ou supermercado, em caso de roubo e furto do carro e/ou objetos são responsáveis?



Sendo esse pago ou não os estabelecimentos comerciais que possuem estacionamento, desde que identificados como deles, são responsáveis. O que acontecer no carro, qualquer tipo de dano, avaria, furto é de responsabilidade do estabelecimento. Mesmo nos estacionamentos gratuitos também, já que ao oferecerem estacionamento, o comércio tem benefícios, lucros gerados por isso. O estacionamento é uma forma de atrair o cliente, ter um estacionamento ali faz com que o cliente prefira ir em um ou outro que não tenha. 



E em caso de sequestro, assalto como ocorridos recentemente, inclusive com reféns/vítimas? Qual a responsabilidade da empresa do estacionamento e dos estabelecimentos comerciais?


A vida e a segurança das pessoas também é um direito a ser resguardados e invioláveis nesses espaços. Então, tanto o veículo quanto as pessoas que estejam nele também devem estar resguardados. O estacionamento funciona como uma extensão do estabelecimento comercial. 


Nos estabelecimentos no geral, se o cliente for assaltado/roubado, há alguma responsabilização por parte do centro comercial?


Sim. Ele é responsável por qualquer coisa que aconteça nos limites dele. Se existe qualquer coisa que possa estar ferindo o direito de alguém, a empresa precisa tomar providências para ser evitado. Se chegar a ocorrer, a responsabilidade é do estabelecimento. No entanto, em caso de crimes, como sequestros, assaltos… isso fica um pouco mais complexo por também ser uma questão de segurança pública. Mas mesmo assim, existe a possibilidade do consumidor requerer o ressarcimento e indenizações, devendo cada caso ser avaliado individualmente. 



Quem o consumidor deve buscar para reparar e ressarcir danos? Como proceder? Quais provas necessárias?


Primeiro fazer um boletim de ocorrência sobre o ocorrido. Buscar direto o estabelecimento comercial para averiguar se existia algum tipo de controle, imagens, testemunha, se um funcionário viu o que ocorreu. Juntar todas as provas e buscar um advogado de sua confiança, defensoria pública ou as faculdades que têm núcleos jurídicos, para requerer judicialmente uma resposta caso o estabelecimento não promova a possibilidade de um acordo amigável. 


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O advogado ainda cita algumas súmulas e artigos do Código de Defesa do Consumidor que reforçam a responsabilização desses locais. 


A gente tem uma súmula nº 130 do STJ, Superior Tribunal de Justiça, fala assim, a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Essa súmula reforça a tese de que, se a empresa se responsabiliza pelo dano e o furto, ela deve se responsabilizar também por qualquer outro direito que possa ser ultrapassado ali dentro, inclusive a segurança e a vida.



O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor também cita que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Ou seja, o defeito relativo à prestação dos serviços é também a falta de segurança no seu estabelecimento e o estacionamento é a extensão do estabelecimento.



E quanto aqueles avisos que se colocam: Não nos responsabilizamos por furtos, danos etc?



Quanto a isso, temos o Artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor que diz: é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas sessões anteriores. Então, mesmo que tenha a placa, a empresa não pode negar sua responsabilidade. Por óbvio, a empresa é responsabilizada na justiça, claro, se a pessoa conseguir comprovar o que aconteceu ali.




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