Decisão do Supremo Tribunal Federal também limita cessão de professores efetivos a outros órgãos e pode gerar cobrança de valores retroativos em todo o país.
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, no dia 18 de agosto, o acórdão do julgamento de mérito do Tema 1308, que assegura o pagamento do piso salarial nacional do magistério a todos os professores da educação básica pública, independentemente do tipo de vínculo que mantêm com o poder público. Na prática, a decisão vale tanto para professores efetivos (concursados) quanto para os contratados temporariamente — categoria que responde por parte significativa da força de trabalho docente em redes municipais e estaduais de todo o país, incluindo o Espírito Santo.
A decisão, tomada em repercussão geral, tem efeito vinculante e deve ser aplicada por estados, municípios e pelo Distrito Federal. Segundo o STF, negar o piso a professores temporários equivale a uma burla ao modelo constitucional de valorização da educação, especialmente diante da prática, recorrente em diversas redes de ensino pelo país, de recorrer a contratações precárias como forma de conter gastos com pessoal.
O que diz a decisão
O julgamento do Tema 1308 (ARE 1487739) se apoia em três pontos centrais:
As receitas vinculadas à educação — como as do Fundeb, com suplementação federal — devem ser usadas para a qualidade do ensino e a valorização de seus profissionais. O piso do magistério passa a ser entendido como o valor mínimo que nenhum docente em atividade na rede pública pode receber abaixo dele, seja efetivo, temporário ou terceirizado. E, até que uma lei específica regule o tema, as redes públicas não poderão ceder mais de 5% de seu quadro de professores efetivos para outros órgãos da administração pública, numa tentativa de coibir o esvaziamento de salas de aula e a substituição de docentes concursados por contratados temporários.
A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
“1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).”
Lei sancionada em 2026 reforça a decisão
A discussão ganhou reforço com a nova redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.738/2008, dada pela Lei nº 15.437, de 2026, que passou a incluir expressamente os profissionais contratados por tempo determinado entre os beneficiários do piso do magistério. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que participou do julgamento como amicus curiae, defendeu justamente a ampliação do alcance do piso a todos os docentes, independentemente do tipo de contrato.
Como a lei tem validade imediata em todo o território nacional, a entidade considera que eventuais recursos contra a decisão do STF — como o movido pelo governo de Pernambuco, autor do recurso original — tendem a não alterar o quadro já consolidado: professores temporários de todo o país, e não apenas os pernambucanos, já têm direito ao piso nacional.
Repercussão para o Espírito Santo
Embora o caso julgado tenha origem em Pernambuco, a decisão do STF tem efeito nacional e alcança diretamente redes municipais como a de Vila Velha, que — como a maioria dos municípios brasileiros — conta com professores em diferentes tipos de vínculo em suas escolas. Especialistas em direito do magistério já avaliam a decisão como base para ações de cobrança de valores não pagos a docentes temporários nos períodos em que o piso deixou de ser cumprido, com prazo retroativo limitado a cinco anos.

Para entender os efeitos práticos da decisão sobre os professores contratados e sobre a gestão das redes municipais, o Vila Velha em Dia ouviu o advogado Amarildo Santos, especialista em direito educacional e magistério público.
“Essa decisão do STF encerra uma discussão que já se arrastava havia anos nos tribunais. Na prática, ela reconhece que o professor temporário exerce a mesma função, com a mesma responsabilidade, que o professor efetivo, e por isso não pode receber um salário abaixo do piso nacional só por causa do tipo de contrato. Municípios que ainda pagam abaixo do piso para os contratados temporários precisam se adequar rapidamente, porque agora existe uma tese vinculante do Supremo. E os professores que foram prejudicados nos últimos cinco anos podem, sim, buscar na Justiça a diferença que deixaram de receber”, afirma Amarildo Santos.
O advogado destaca ainda o segundo eixo da decisão, referente ao limite de cessão de professores efetivos para outros órgãos públicos. “Esse é um ponto pouco comentado, mas muito importante. O STF identificou que o excesso de professores concursados cedidos para funções fora da sala de aula contribui diretamente para o aumento das contratações temporárias e para o esvaziamento das redes de ensino. Ao limitar essa cessão a 5% do quadro efetivo, a decisão protege o orçamento da educação e força uma gestão mais responsável do quadro de pessoal docente”, explica.
Próximos passos
Cabe agora às redes de ensino — estaduais e municipais — se adequarem à decisão do STF, tanto no pagamento do piso a todos os professores quanto na revisão do número de docentes efetivos cedidos a outras funções. Sindicatos da categoria devem avaliar, nos próximos meses, a viabilidade de ações judiciais para cobrança de valores retroativos em municípios que não cumpriram o piso salarial para professores temporários.
Com informações da CNTE




