Justiça negou recurso do Estado do Espírito Santo em decisão inédita na rede estadual de ensino, segundo advogado do servidor
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, recurso do Estado do Espírito Santo que buscava suspender o pagamento do auxílio-alimentação a um professor da rede estadual afastado para cursar doutorado. A decisão, relatada pelo juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, foi publicada em 2 de setembro.
O caso envolve um professor efetivo da rede estadual com duas cadeiras, representado pelo advogado Amarildo Santos. Segundo a decisão, o servidor teve o auxílio-alimentação suspenso administrativamente pela Secretaria de Estado da Educação (Sedu) após obter afastamento autorizado também pela Justiça para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, na modalidade doutorado.
“Decisão inédita”, diz advogado
Em depoimento, o advogado Amarildo Santos destacou o ineditismo da decisão no âmbito da rede estadual de ensino. “É uma decisão inédita no âmbito da rede estadual. Já tínhamos conseguido em outras redes municipais. Reafirmamos assim nosso compromisso de levar à Justiça a defesa da valorização dos professores. O caso em questão é uma grande injustiça, o profissional se afastar para melhor se qualificar e ser de certa forma punido pela Sedu. É uma vitória do escritório para o servidor, mas também para todo o magistério e a sociedade que se beneficia com professores melhores qualificados e, para isso, precisa de respeito e valorização”, comenta Santos.
Segundo o advogado, o professor é cliente do escritório e obteve a licença de doutorado também por meio de ação judicial. “Quando ele entrou de licença de doutorado, a Sedu cortou o auxílio de alimentação dele. E aí nós entramos com ação para que sejam pagos os valores já descontados e restabeleça o direito”, explicou.
Amarildo Santos relatou ainda o histórico do processo: “A justiça reconheceu o pedido na primeira instância. O Estado recorreu e perdeu o recurso de forma unânime, porque, segundo a justiça, não tem previsão legal para descontar o auxílio de alimentação do servidor quando ele está fazendo mestrado ou doutorado, afastado para a qualificação”.
O que diz a decisão
De acordo com o acórdão, o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, nos termos da Lei Estadual nº 10.723/17, e só pode ser suspenso nas hipóteses taxativas previstas no artigo 4º da norma — como licenças sem vencimentos, faltas injustificadas, reclusão ou penalidade disciplinar. O afastamento para pós-graduação stricto sensu não consta entre essas hipóteses.
Para a Turma Recursal, como a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, normas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma restritiva, o que torna indevida a suspensão do benefício no caso analisado.
Amarildo Santos enumera que servidores na mesma condição podem contratar advogado de sua confiança, pois a supressão do auxílio é ilegal.
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