Luciana Medeiros*
O assédio moral institucional é uma prática abusiva que viola direitos fundamentais, compromete a dignidade da pessoa humana e deteriora o ambiente de trabalho. Caracteriza-se por condutas reiteradas de humilhação, constrangimento, intimidação, perseguição ou abuso de poder, muitas vezes utilizadas como estratégia para impor o silêncio, desencorajar denúncias e enfraquecer a autonomia dos trabalhadores.
No serviço público, esse problema tem se tornado cada vez mais preocupante. Servidores enfrentam não apenas os desafios inerentes às suas funções, mas também práticas de assédio que partem de diferentes níveis da estrutura administrativa. Quando a intimidação passa a fazer parte da rotina institucional, instala-se uma cultura de medo e conformismo, que favorece o adoecimento físico e emocional dos profissionais, com consequências como ansiedade, depressão, síndrome de burnout e afastamentos do trabalho.
Os prejuízos, entretanto, não atingem apenas o servidor. A população também sofre com a queda na qualidade dos serviços públicos, provocada pela desmotivação, pela perda de profissionais qualificados e pelo enfraquecimento das instituições. Além disso, os cofres públicos acabam sendo onerados por indenizações decorrentes da responsabilização do Estado em casos comprovados de assédio moral.
A legislação brasileira vem avançando no enfrentamento desse problema. No âmbito trabalhista, a CLT assegura a reparação por danos morais e a possibilidade de rescisão indireta quando o empregador pratica falta grave. A Lei nº 14.457/2022 determinou que empresas com CIPA implementem medidas de prevenção, promovam treinamentos periódicos e mantenham canais internos de denúncia. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) também reconhece os riscos psicossociais relacionados ao assédio, fortalecendo a fiscalização das condições de trabalho.
No Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual nº 1.080/2024 representou um marco ao tipificar o assédio moral e o assédio sexual como infrações disciplinares gravíssimas na administração pública estadual, prevendo sanções que podem chegar à demissão do agente responsável. O Estado também instituiu a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho, por meio da Lei Estadual nº 10.117, reforçando ações de conscientização e prevenção. Em âmbito municipal, iniciativas como o Projeto de Lei apresentado na Câmara de Vila Velha buscam adequar o Estatuto dos Servidores para tipificar essas condutas e estabelecer punições compatíveis com a gravidade da prática.
Diante de situações de assédio, é fundamental que a vítima reúna provas (mensagens, e-mails, documentos, registros de ocorrências e testemunhas) e busque apoio institucional e jurídico. As denúncias podem ser encaminhadas aos canais internos das organizações, às ouvidorias, aos sindicatos, ao Ministério Público do Trabalho (MPT), à Auditoria Fiscal do Trabalho e, no caso dos servidores públicos estaduais, à Ouvidoria-Geral do Estado do Espírito Santo. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo também mantém comissão específica para acolhimento e prevenção do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário.
Combater o assédio moral não é apenas proteger o trabalhador; é fortalecer as instituições, preservar a ética na administração pública e garantir um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e produtivo. O enfrentamento dessa prática exige compromisso dos gestores, fiscalização permanente e coragem para denunciar. O silêncio apenas perpetua a violência institucional. Já a prevenção, a responsabilização dos agressores e a valorização dos servidores representam investimentos na qualidade do serviço público, na proteção da dignidade humana e no respeito aos princípios constitucionais que devem nortear toda a Administração Pública.
*Luciana Medeiros Membro fundadora da ACALED Coordenadora de Feira Literária da Mulher Capixaba Proponente do Coletivo Literário Tereza de Benguela




