Por unanimidade, tribunal decide que remuneração mínima vale para todos os docentes da educação básica pública, independentemente do tipo de contrato — e limita cessão de efetivos a 5% do quadro.
Por Amarildo Santos e Júlia de Oliveira*
Em boa parte das redes públicas de ensino do país, o professor contratado por tempo determinado deixou de ser exceção para se tornar norma silenciosa. A pesquisa do Censo Escolar realizada pelo MEC em 2025, revela que 40,7% dos docentes da educação básica pública brasileira atuam sob contrato temporário; na rede estadual, esse índice sobe para 48,6%, e, somado aos regimes celetista e terceirizado, ultrapassa a metade das contratações. De acordo com a mesma pesquisa, estados como o Espírito Santo e o Acre possuem esse percentual acima de 75%.
O que a Constituição concebeu como recurso excepcional, para atender necessidade transitória e de interesse público, consolidou-se como principal via de provimento de cargos de magistério. De modo proporcional, cresceu também a controvérsia sobre a remuneração desses profissionais: os professores fora do quadro de efetivos têm direito ao piso salarial nacional da categoria?
Foi essa pergunta que o Supremo Tribunal Federal respondeu em abril de 2026, ao julgar o caso de uma professora de Pernambuco contratada temporariamente, que buscava na Justiça o pagamento do piso do magistério. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que o piso valeria apenas para professores efetivos. A decisão foi revertida em segunda instância, e o Estado recorreu até o STF – que aproveitou o caso para fixar um entendimento válido para todo o país.
O argumento do Estado tinha uma aparência de razão: decisões anteriores do próprio STF já haviam dito que professores temporários não têm, automaticamente, os mesmos direitos dos efetivos – como décimo terceiro salário e férias acrescidas , por exemplo. Com isso, vários entes públicos passaram a interpretar esses precedentes de forma ampla demais, como se eles também afastassem o direito ao piso.
O ministro relator, Alexandre de Moraes, fez questão de expor o equívoco na aplicação dos entendimentos do tribunal superior, haja vista que o piso salarial não é uma vantagem de carreira, nem uma equiparação entre regimes diferentes. É um valor mínimo, previsto na Constituição e detalhado pela Lei do Piso do Magistério, abaixo do qual nenhum professor da educação básica pode ser remunerado – pouco importa se o vínculo é efetivo ou temporário. Ao enfrentar essa realidade, o Ministro destacou:
Além de tudo, essas professoras temporárias, como foi dito, que têm dupla jornada, não têm a tranquilidade e a segurança de saber que foram contratadas, que o ano que vem estarão trabalhando, que têm o horário para preparar suas aulas contado com isso. Se não bastasse tudo isso, essa falta de gestão, é impossível acharmos normal que um Estado tenha 75%, 80%, de professores temporários, que, além de tudo, ainda ganham menos.
O julgamento deixou clara a origem do problema: para economizar e evitar a abertura de concursos públicos, muitos estados e municípios passaram a depender de contratações temporárias de forma permanente, desvirtuando a regra constitucional e banalizando a exceção prevista na Carta Magna. Some-se a isso o hábito de ceder professores efetivos para funções fora da sala de aula, o que aumenta ainda mais a necessidade de contratações temporárias.
O Plenário decidiu, por unanimidade, que o Estado de Pernambuco deve pagar o piso à professora, e fixou uma tese válida para casos semelhantes em todo o país, garantindo o direito a todos os profissionais que atuam com esse regime: o piso nacional vale para todos os professores da educação básica pública, independentemente do tipo de contrato, bem como tratou que a cessão de professores efetivos para outros órgãos não pode ultrapassar 5% do quadro de cada rede de ensino.
Na prática, a decisão vale para professores contratados temporariamente em qualquer Estado ou município do país e abre caminho para que quem recebeu, ou ainda recebe, remuneração abaixo do piso – hoje em R$5.130,63, correspondente à jornada de 40 horas semanais e proporcional às demais cargas horárias, para que busquem na Justiça a diferença devida. Estados e municípios que ainda pagam menos que o piso a esses profissionais passam a estar sujeitos a ações semelhantes em larga escala, já que o entendimento do STF vale para casos futuros.
Há, no fundo desta decisão, uma constatação que excede a técnica processual: não se sustenta, em nenhuma interpretação razoável, que o mesmo trabalho, a mesma sala de aula, os mesmos alunos e a mesma exigência de formação valha menos porque o vínculo que o ampara é provisório.
O Supremo não inventou direito novo; leu, com o rigor que a Constituição exige, o que já estava escrito. Restou apenas, e não é pouco, corrigir décadas de uma exceção transformada em costume administrativo, para lembrar que a régua da dignidade do magistério não se dobra à precariedade do contrato.
* Por AMARILDO SANTOS – ADVOGADO / OAB/ES 28.622 & JULIA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA – ACADÊMICO DE DIREITO / CIN 173.227.097-05/ES
Bibliografia:
Censo Escolar da Educação Básica 2025 (MEC/Inep); Anuário Todos Pela Educação 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.487.739/Pernambuco (Tema 1.308 da repercussão geral). Relator Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 16 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão do ARE 1.487.739/PE, julgamento em 16 abr. 2026, unânime quanto ao mérito e por maioria quanto à tese fixada.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE). STF garante piso do magistério a professores temporários. Publicado em 17 abr. 2026. Disponível em: https://cnte.org.br/noticias/stf-garante-piso-do-magisterio-a-professores-temporarios-bd2a.



